A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para reconhecer o direito à
gratuidade de justiça em favor de uma pessoa em tratamento contra o câncer que
recebe um salário mínimo por mês. Para o colegiado, o fato de a pessoa ter
reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência se
ficar comprovado que o pagamento das despesas processuais poderia comprometer
necessidades básicas e urgentes, especialmente em razão dos custos elevados do
tratamento oncológico.
O caso teve origem em ação de divórcio com partilha de bens. Na fase recursal,
uma das partes requereu a concessão da justiça gratuita por hipossuficiência
financeira superveniente, mas o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau,
que determinou o recolhimento das custas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e exigiu o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Para a corte estadual, o fato de a
pessoa física ter quadro de saúde delicado e ser isenta do imposto de renda não
seria suficiente para caracterizar insuficiência de recursos, já que extratos
bancários juntados aos autos demonstravam a existência de saldos de poupança e
de aplicações financeiras.
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a existência de patrimônio ou
de reservas financeiras não basta para afastar a hipossuficiência de pessoa
física. Para ele, essa reserva pode ser utilizada para o custeio do tratamento
oncológico, que envolve despesas elevadas e imprevisíveis.
O ministro lembrou que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer
tempo e em qualquer grau de jurisdição, sempre que fatos supervenientes
impactarem no ônus financeiro do processo.
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