A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu que os bloqueios de recursos do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM) para pagamento de dívidas de contribuições previdenciárias
não estão sujeitos aos limites previstos na Lei nº 9.639/1998.
A decisão foi tomada no julgamento do
Tema 1.401, sob o rito dos recursos repetitivos, e passa a servir de orientação
obrigatória para todos os tribunais do país em processos semelhantes.
Na prática
O STJ definiu que, não se aplicam a
esses bloqueios o limite de 9% da cota do FPM nem o teto de 15% da receita
corrente líquida do município. Segundo a Corte, esses percentuais foram criados
exclusivamente para parcelamentos disciplinados pela Lei nº 9.639/1998 e não
podem ser estendidos a outras formas de cobrança.
Por fim
A relatora do processo, a ministra
Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a retenção de recursos para quitar
débitos previdenciários possui fundamento na Constituição Federal e em
legislação própria. Por isso, não há base jurídica para impor as limitações
previstas na lei de parcelamento.
Com o julgamento, municípios que
possuem débitos previdenciários poderão continuar tendo parte dos recursos do
FPM retida pela União para o pagamento dessas obrigações, sem os limites
estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998.
A decisão uniformiza o entendimento da
Justiça sobre o tema e deverá ser aplicada em todas as ações que tratem da
mesma matéria.
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