O Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
decidiu que candidatos não podem utilizar veículos de transporte por aplicativo
para veicular propaganda eleitoral por meio de adesivos. A Corte entendeu, por
maioria de votos, que esses automóveis se equiparam a bens de uso comum para
fins da legislação eleitoral, mantendo a multa de R$ 2 mil aplicada a um
candidato a vereador de Caruaru (PE) nas eleições de 2024.
A decisão foi baseada no artigo 37 da
Lei nº 9.504/1997, que proíbe a propaganda eleitoral em bens de uso comum.
Segundo o entendimento do TSE, embora os veículos de aplicativo pertençam a
particulares, eles são utilizados para prestação de serviço ao público e, por
isso, se enquadram na restrição prevista na legislação.
O relator do caso, ministro Floriano
de Azevedo Marques, afirmou que a norma busca impedir que candidatos obtenham
vantagem eleitoral por meio da utilização de espaços de ampla circulação
pública. Em seu voto, destacou que há "uma correta equiparação desse
veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei
eleitoral".
Acompanharam o voto do relator os
ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva e a ministra Estela Aranha, formando a maioria da Corte.
A divergência foi apresentada pelo
ministro Nunes Marques, que defendeu uma interpretação mais restritiva da
legislação. Para ele, por se tratar de uma norma que limita direitos, a
proibição não deveria ser ampliada para alcançar veículos de transporte por
aplicativo. O ministro também lembrou que o próprio TSE já adotou entendimentos
distintos em casos envolvendo táxis, considerados bens de uso comum, e
motocicletas utilizadas em serviços de entrega por aplicativo.
Com a decisão, o TSE reforça o
entendimento de que veículos utilizados no transporte de passageiros por
aplicativos não podem ser empregados para divulgação de propaganda eleitoral,
sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação.
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