A Justiça Federal decidiu que os pais
de uma criança com transtorno do espectro autista poderão deduzir integralmente
do Imposto de Renda as despesas com a escola da filha e ainda receber a
restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. A sentença foi
proferida pelo juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 10ª Vara Federal
da Paraíba, ao reconhecer que as mensalidades escolares possuem natureza de
despesa médica por integrarem diretamente o tratamento da criança.
Na decisão, o magistrado concluiu que os gastos com a instituição de ensino não
podem ser tratados apenas como despesas educacionais, já que são indispensáveis
ao desenvolvimento da criança e fazem parte da abordagem terapêutica indicada
por especialistas. Além da dedução integral, a sentença determinou que a União
restitua os valores recolhidos indevidamente, respeitando o prazo prescricional
de cinco anos.
A ação foi proposta pelos pais da criança, que alegaram que a filha,
diagnosticada com transtorno do espectro autista, necessita de acompanhamento
contínuo e multidisciplinar. Eles sustentaram que as despesas escolares vinham
sendo enquadradas como gastos com instrução, sujeitos ao limite legal de
dedução do Imposto de Renda, apesar de integrarem o tratamento recomendado pelos
médicos. Também foi solicitado que as despesas fossem reclassificadas como
despesas médicas, permitindo a dedução sem limitação e o ressarcimento dos
valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA
Ao analisar o caso, o juiz aplicou o entendimento consolidado pela Turma
Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 324, que estabelece que despesas com a
instrução de pessoas com deficiência podem ser integralmente deduzidas como
despesas médicas, inclusive quando o estudante frequenta uma instituição de
ensino regular.
O magistrado destacou ainda que o precedente afastou a necessidade de que a
escola seja especializada exclusivamente no atendimento de pessoas com
deficiência. Também observou que a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com
transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais.
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