Decisão do Superior Tribunal de
Justiça deixa claro que o preço, o tamanho ou o padrão do imóvel não retiram,
por si só, a proteção do bem de família
Uma decisão da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou uma garantia importante para as
famílias brasileiras: um imóvel utilizado como residência da família não
pode ser penhorado simplesmente porque possui alto valor de mercado.
O entendimento foi firmado por
unanimidade pelos ministros ao analisar um caso envolvendo uma dívida e um
imóvel localizado em um condomínio de alto padrão.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia
autorizado a penhora sob o argumento de que o imóvel valia muito e poderia ser
vendido para quitar a dívida, permitindo ainda que os proprietários comprassem
outra residência.
O STJ, porém, derrubou esse
entendimento.
O que decidiu o STJ?
Para o Superior Tribunal de Justiça, o
fato de um imóvel ser caro, estar localizado em área valorizada ou pertencer a
um condomínio de alto padrão não é suficiente para permitir sua penhora quando
ele é protegido pela Lei do Bem de Família.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece a
impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado pela entidade familiar. A
legislação também prevê algumas situações específicas em que essa proteção pode
ser afastada.
E aqui está o ponto principal da
decisão: essas exceções são previstas expressamente na lei e não podem ser
criadas pelo Judiciário apenas porque o imóvel tem um valor elevado.
Em outras palavras
Não é porque uma família mora em uma
casa ou apartamento avaliado em centenas de milhares ou até milhões de reais
que esse imóvel poderá ser penhorado automaticamente para pagar uma dívida.
O valor do patrimônio não elimina a
condição de bem de família.
O ministro Moura Ribeiro, relator do
caso, destacou que a proteção tem relação direta com o direito fundamental à
moradia e com a dignidade da pessoa humana.
Mas há exceções
É importante deixar claro que bem
de família não significa que nenhum imóvel residencial possa ser penhorado em
qualquer circunstância.
A própria Lei nº 8.009/1990 prevê
situações excepcionais em que a proteção deixa de existir, como determinadas
dívidas relacionadas ao próprio imóvel e outras hipóteses expressamente
previstas no artigo 3º.
Fora dessas situações, entretanto, não
cabe criar uma nova exceção simplesmente porque o imóvel é considerado luxuoso
ou possui elevado valor de mercado.
A mensagem da decisão
A decisão do STJ estabelece um limite
importante para as cobranças judiciais: o credor não pode pedir a penhora de
um imóvel protegido como bem de família apenas alegando que ele vale muito e
que o proprietário poderia comprar uma casa mais barata.
O direito à moradia, segundo o
entendimento reafirmado pelo Tribunal, não depende de o imóvel ser simples ou
luxuoso.
Se é bem de família e não se enquadra
nas exceções previstas em lei, o alto valor do imóvel, por si só, não autoriza
a penhora.
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