Patu: MPRN recomenda que Prefeitura suspenda lei que aumenta remuneração de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários
A
Prefeitura de Patu e a Câmara Municipal local devem imediatamente sustar os
efeitos de uma lei que reajusta a remuneração do prefeito, vice-prefeito,
vereadores e secretários municipais. É o que o Ministério Público do Rio Grande
do Norte (MPRN) está recomendando aos chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo de Patu, uma vez que as despesas com pessoal estão acima do limite
prudencial e máximo que determinam as leis de Responsabilidade Fiscal (LRF) e
Orgânica Municipal.
Os
entes da federação têm o dever de controlar e regular suas despesas e receitas,
sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente,
endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas as instituições que
o compõem.
No
entanto, a Prefeitura de Patu vem, sistematicamente, descumprindo os limites
máximo e o prudencial, previstos na LRF, apesar de ter sido notificada pelo
Tribunal de Contas do Estado (TCE) da superação desses limites em 2019, em três
oportunidades.
Ainda
há o fato de que o incremento remuneratório ocorreu durante o período vedado
por lei complementar federal (nº 173/2020), que estabeleceu o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.
O
MPRN ressalta que o descumprimento ao que foi recomendado poderá ser entendido
como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e que adotará as
medidas cabíveis à espécie, notadamente ajuizamento de ação civil pública e
representação do fato à Procuradoria-Geral de Justiça quanto a eventual crime
funcional do prefeito.
Limites
ultrapassados
A
LRF estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e
em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, sendo 60% para o Município. Sendo que a repartição dos
limites globais não poderá ultrapassar o percentual de 54% para o Executivo, na
esfera municipal.
Na
edição da mencionada lei municipal (nº 482/2020), a despesa total com pessoal
do Município de Patu estava em 51,48%. No entanto, nos quadrimestres anteriores
e nos seguintes, inclusive, em todas as situações, encontrava-se com as
despesas com pessoal acima de 54%.
Ainda
de acordo com a LRF, a verificação do cumprimento desses limites deverá ser
realizada ao final de cada quadrimestre. E, que, caso a despesa total com
pessoal exceda 95% do limite (ou seja, 51,30% do total), é vedado ao chefe do
Executivo conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título (salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual).
A
Constituição Federal também determina que a despesa com pessoal ativo e inativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
Leia
a recomendação na íntegra, clicando aqui.
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