MPRN consegue na Justiça a indisponibilidade de bens de ex-governadora
Além de Rosalba, também estão com os bens indisponíveis um ex-secretário estadual uma associação e outras 23 pessoas físicas ou jurídicas que são partes no processo.
O
Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu que a Justiça
decretasse a indisponibilidade dos bens, de forma solidária, da ex-governadora
e atual prefeita de Mossoró, Rosalba Ciarlini; do ex-secretário estadual de
Saúde Pública, Domício Arruda; da Associação Marca e de outras 23 pessoas
físicas ou jurídicas que são partes no processo.
A
indisponibilidade inclui bens imóveis, veículos automotores, aeronaves,
embarcações aquáticas e ativos financeiros, até o montante de R$ 11.827.563,84,
valor apontado pelo Corpo Técnico do TCE/RN, conforme Informação n.º
326/2013-DAD, da Diretoria de Controle Externo da Corte de Contas.
O
MPRN interpôs recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte (TJRN) contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal
que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens dos demandados em Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa em tramitação naquela unidade.
O
Ministério Público indicou que os demandados seriam os responsáveis por desvios
de dinheiro público no âmbito do Estado, mediante a realização de termo de
parceria com a Associação Marca para administração do Hospital da Mulher
Parteira Maria Correia.
Para
o MP, a indisponibilidade é necessária como garantia à perda dos bens e valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agravados e para assegurar o
pagamento das multas eventualmente cominadas a título de sanção pela prática do
ato ímprobo e o ressarcimento dos danos suportados pelo erário.
Por
outro lado, o Juízo da 1ª Instância indeferiu o pedido de indisponibilidade,
sob o entendimento da ausência de demonstração de atos de dilapidação ou na sua
iminência, bem como na impossibilidade de identificar com clareza o valor a ser
ressarcido, eventualmente, em caso de procedência do pedido.
Decisão
Em
sua decisão, o juiz convocado Eduardo Pinheiro considera que “a
indisponibilidade, na verdade, representa a garantia de futura recomposição do
patrimônio público, violado pela conduta do agente ímprobo. Sua concessão está
condicionada à demonstração de indícios de responsabilidade da prática de ato
de improbidade, visto que o perigo em esperar pelo julgamento final, em
mencionados casos, é presumido”.
O
magistrado faz referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) para entender que a decretação da indisponibilidade não está condicionada
à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa,
justamente, a evitar dilapidação patrimonial.
Eduardo
Pinheiro destaca que a decisão de 1ª Grau reconheceu a presença de indícios da
prática de atos de improbidade e que as condutas de cada agente que importaram,
em tese, na prática de atos ímprobos, estão fortemente presentes na petição do
Ministério Público.
“No
caso em análise, presumido o dano ao erário e reconhecidos os indícios da
prática de ato de improbidade desde a decisão proferida na primeira instância,
a decretação da indisponibilidade de bens é medida que ultrapassa os limites da
recomendação ou mera precaução, impõe-se, e assim deve permanecer até o fim da
instrução do processo, de modo a assegurar o ressarcimento ao erário por
qualquer um dos Agravados, limitando-se a medida constritiva ao valor
inicialmente apontado nos autos”, decidiu o juiz convocado pelo TJRN.
*Com
informações do TJRN