Um plano de saúde foi condenado a
custear o tratamento de uma paciente diagnosticada com depressão resistente e
pagar indenização de R$ 5 mil a ela por danos morais.
A decisão da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve por unanimidade a
sentença que já havia sido dada na primeira instância.
De acordo com o processo, a paciente
sofre de quadro grave de depressão que não apresentou resposta aos tratamentos
convencionais.
Com a persistência dos sintomas, o
médico prescreveu uma terapia específica, considerada necessária para o
controle da doença e para a redução dos riscos associados ao agravamento do
quadro dela.
Mesmo com a indicação médica, o plano
de saúde negou a cobertura do tratamento e argumentou que o procedimento não
estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou não
atendia aos critérios contratuais.
Diante da recusa, a paciente entrou
com a ação judicial, alegando que a negativa colocou sua saúde em risco e
agravou o sofrimento emocional.
Violação ao direito fundamental à
saúde
Ao analisar o caso, o desembargador
Dilermando Mota, que foi o relator da ação, entendeu que a relação é regida
pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a operadora não pode interferir
na conduta terapêutica definida pelo médico responsável.
O magistrado ainda destacou que o rol
da ANS não pode ser utilizado para limitar terapias essenciais quando há
indicação médica fundamentada, sobretudo em situações que envolvem risco à
saúde mental e à integridade da paciente.


