Fernando Pedroza: MPRN obtém duas sentenças favoráveis condenando ex-prefeito e Município
O
Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da Promotoria de
Justiça da comarca de Angicos, conseguiu que a Justiça Potiguar decidisse
favoravelmente em duas Ações Civis relacionadas a ilícitos praticados no
Município de Fernando Pedroza, a 165 km da capital.
Em
uma delas, o ex-prefeito da cidade, Gondemário de Paula Miranda Júnior, foi
condenado pelo cometimento de ato de improbidade administrativa pela realização
de contratação irregular de servidores (contratações temporárias), sem concurso
público, durante os dois mandatos em que exerceu a frente do Município de
Fernando Pedroza (2005/2008 e 2009/2012).
Na
sentença condenatória, o Juízo destaca que a prática do ato ímprobo dispensa a
comprovação de dano à Administração Pública ou enriquecimento ilícito do
agente, especialmente na hipótese em apreço em que as provas permitem concluir
que o serviço das pessoas contratadas temporariamente foi efetivamente
prestado. “Portanto, tendo o demandado realizado diversas contratações
temporárias em afronta ao art. 37, II, da CF, conclui-se que violou os
princípios da administração pública, quais sejam, moralidade, impessoalidade e
legalidade, incorrendo na conduta disposta no art. 11, caput, da Lei de
Improbidade Administrativa”, descreveu o juiz sentenciante.
Gondemário
de Paula Miranda Júnior foi condenado ao pagamento de multa civil, em favor da
municipalidade, de três vezes a remuneração percebida à época quando exercia o
cargo de Prefeito do Município de Fernando Pedroza, acrescido de atualização
monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da conduta ímproba.
Além disso, ele está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
Carga
horária dos professores municipais
Em
outra sentença favorável, o juiz de Direito reconheceu os pedidos oferecidos na
Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, proposta pelo MPRN, em
desfavor do Município de Fernando Pedroza, que objetivava condenar o demandado
na obrigação de fazer de garantir, quanto à jornada de trabalho dos professores
da rede municipal, o cumprimento integral da carga horária de 30 horas semanais
com base na hora relógio (medida de tempo padrão onde 01 hora corresponde a 60
minutos).
A
matéria foi objeto de Procedimento Preparatório, onde a Promotoria de Justiça
da Comarca apurou irregularidades na carga horária dos professores atuantes na
rede municipal de ensino, a qual é computada com base na hora-aula de 50
minutos, sem haver lei municipal correspondente disciplinando o tema.
Uma
recomendação ministerial foi expedida, orientando o ente público a observar a
carga horária prevista na legislação aplicada, a qual prevê a hora-relógio (60
minutos) para os profissionais do magistério da rede municipal de ensino, tendo
o Município informado que não atenderia a solicitação por discordância de seus
professores.
Na
sentença, o magistrado julgou procedente o pedido formulado pelo MPRN, para
condenar o Município de Fernando Pedroza na obrigação de fazer consistente em
implementar a composição da carga horária aos profissionais do magistério da
rede municipal de ensino do Município de Fernando Pedroza (ensino médio,
fundamental e EJA), com base na hora-relógio, com a finalidade de assegurar o
cumprimento do total de 800 horas de aula anuais, distribuídas por 200 dias no
ano, resguardada ao Município requerido a autonomia para a definição
quantitativa, em minutos, de cada hora-aula conforme critérios de organização
pedagógica por ele estabelecido.
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