Após
publicação de pesquisa que identifica uma vitória esmagadora no município de
Pendências do grupo governista contra o segundo colocado que representa o grupo
PTista, o candidato Paulo Barreto, que representa o grupo oposicionista, busca na justiça uma forma de vetar
publicação da verdade para que toda população tome conhecimento dos fatos.
No
entanto
O
juiz eleitoral, Arthur Bernardo Maia do Nascimento, decide pelo indeferimento do
pedido da coligação A COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA ESPERANÇA NA MUDANÇA, formada pelo:
Partido dos Trabalhadores –PT; Partido Verde -PV e Partido Republicando da
Ordem Social –PROS.
Uma
vez que
A
decisão do magistrado baseia-se, que a princípio, " o tema em discussão está
normatizado na Lei nº 9.504/97 (art. 33 e seguintes) e na Resolução nº
23.600/2019 do TSE, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para o pleito de 2016.
Desta feita, nos termos do artigo 15 acima transcrito, o registro e a
divulgação da pesquisa eleitoral podem ser impugnados, quando não forem
atendidas as exigências constantes na citada Resolução e no artigo 33 da Lei nº
9.504/97", mas pela decisão do magistrado esse não foi o caso da pesquisa da empresa TS2 SOLUÇÕES.
Sobretudo
Quando
o magistrado examina o caso dos autos e verifica que a dúvida suscitada pela
coligação ESPERANÇA NA MUDANÇA apresenta-se como infundada, ao menos em uma
análise de cognição sumária, não sendo vislumbrados indícios de irregularidades
em relação ao plano amostral da pesquisa ora impugnada, capazes de ensejar o
deferimento do pedido liminar.
Por
fim
O magistrado Arthur Bernardo Maia do Nascimento, responsável direto da 47ª Zona Eleitoral de Pendências, decide que;
" Ante o exposto, com apoio nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, INDEFIRO a liminar na tutela de urgência ora pleiteada. Cite-se a parte Representada para, querendo, apresentar defesa e documentação respectiva no prazo de 2 (dois) dias."
Decisão na intwegra:
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