Contexto apresentado pelo vereador Pintinho é desmentido por assessor da presidência que diz; " são mentiras criadas por mentes de caráter duvidoso"


Após nota acima que tomou conta das redes sociais de Macau, Assessor da presidência desmente o ocorrido e diz categoricamente “ ...Portanto, o documento é legítimo, verdadeiro e previsto em lei, tendo sido levado ao conhecimento prévio do presidente da Comissão(Pintinho), o qual autorizou sua emissão, assinatura e cumprimento pela assessoria institucional da Câmara”.




NOTA DE ESCLARECIMENTO

A despeito da matéria veiculada em blogs sob o título: “Presidente da comissão processante nega que tenha enviado documento oficial convocando prefeito”, venho por meio desta esclarecer:

A emissão de notificação do denunciado para apresentar defesa em processo de cassação é ato obrigatório do presidente da Comissão Processante, com prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 5º, inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67, independente de deliberação ou reunião da respectiva comissão.

A Comissão do Processo nº 090/2018, que trata de denúncia de possíveis atos de infrações político-administrativas cometidos pelo Prefeito Municipal, foi instituída pela Resolução nº 020/2019, de 03 de dezembro de 2019, cabendo ao seu presidente a emissão da notificação do denunciado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal) e improbidade administrativa por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92).

Sendo assim, para evitar que o presidente da referida Comissão Processante respondesse pelas referidas sanções administrativas e penais, a Assessoria Institucional da Câmara Municipal emitiu em 12 de dezembro de 2019 um modelo de notificação do denunciado, levando-o ao conhecimento prévio do presidente da Comissão, Sr. Jairton de Araújo Medeiros, para providências cabíveis, o qual autorizou, na presença de testemunhas, a emissão do mencionado documento, que por mim foi assinado e cumprido.

Ressalto que o trabalho desenvolvido pela assessoria institucional da Câmara Municipal está previsto no art. 50 do seu Regimento Interno, cabendo a ela o assessoramento e consultoria técnica legislativa e especializada em suas áreas
de competência, para o desempenho das atribuições das Comissões.

Portanto, o documento é legítimo, verdadeiro e previsto em lei, tendo sido levado ao conhecimento prévio do presidente da Comissão, o qual autorizou sua emissão, assinatura e cumprimento pela assessoria institucional da Câmara, como é comum proceder em todos os processos desta Casa Legislativa, sempre se pautando com zelo, eficiência e honradez.

O que for além disso, são meros factoides e deslavadas mentiras criadas por mentes de caráter duvidoso, que prestam um desserviço à Macau quando inventam calúnias para encobrir seus próprios interesses escusos.

Helder Marques de Araújo
Assessor da Presidência

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