Candidatos a prefeito e vice de Pendências foram condenados em Iª Instância e ficam inelegíveis por 8 anos
A Investigação Judicial Eleitoral por
abuso de poder c/c Captação Ilícita de Sufrágio proposta MP Eleitoral em
face de GUSTAVO ADOLPHO DOS SANTOS QUEIROZ, ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO ALVES BEZERRA NETO, FRANCISCO GONÇALVES MALAQUIAS e FRANCISCO ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA, todos qualificados,
ao fundamento de que estes teriam praticado ilícitos eleitorais, durante as
eleições de 2018 ocorridas no Município de Pendências/RN. Após denúncia
apresentada e acatada pelo juiz Arthur Bernardo Maia do Nascimento, onde sentenciou em Iª Instância os réus acima
citados.
Já que
De acordo com a narrativa inicial do
magistrado “ Os réus Gustavo e Alexandre foram candidatos a prefeito e vice
prefeito no Município de Pendências/RN, no pleito eleitoral de 2018 pela
coligação "Renova Pendências", ficando em segundo lugar. Onde os investigados Francisco Alexandre e
Francisco Gonçalves trabalhavam na campanha de Gustavo e Alexandre e foram
presos com uma maleta contendo a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) em cédulas de R$ 100,00 (cem reais); 08 (oito) botons adesivos do
candidato "Gustavo 55" ; uma relação de pessoas e locais com o título
de "GA 2018" bem como um aparelho celular da marca samsung.”
Nos autos da sentença ainda consta que
foi realizada a quebra de sigilo de dados do aparelho apreendido e as conversas
extraídas revelaram uma intensa articulação no sentido de captar ilicitamente
votos com a distribuição de dinheiro e combustível.
Diante do exposto
Foi possível concluir pela
configuração in concreto da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder
econômico, havendo elementos probatórios contundentes, se mostrando como
suficientes as provas contidas nos autos.
Penalidade
Após destacar e fundamentar o magistrado resolve DECLARAR a
inelegibilidade dos investigados GUSTAVO ADOLPHO DOS SANTOS QUEIROZ, ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO ALVES BEZERRA NETO, FRANCISCO GONÇALVES MALAQUIAS e FRANCISCO ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA para as eleições
a serem realizadas nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram
os abusos supracitados, além de aplicar em desfavor dos promovidos a pena de
multa de 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) UFIR’s para cada réu, levando em conta a gravidade das condutas, os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade
econômica dos réus e a repercussão dos fatos.
O detalhe
Como a sentença foi proferida em segunda instância, Gustavo e Alexandre poderão recorrer da decisão.